Campanha Salarial x demissões no período

Campanha Salarial x demissões no período

 CAMPANHA SALARIAL – DATA BASE TRABALHADOR (A) TÊXTIL DE BLUMENAU – GASPAR E INDAIAL – 01.09.2014.

 

OBSERVAÇÕES:

 

Não pode existir despedida sem justa causa de trabalhador (a) têxtil, 30 (trinta) dias antes da data base, sem o pagamento de indenização equivalente a 1 (um) salário do trabalhador (a).

 

30 (trinta) dias antes da data base, para a categoria têxtil, correspondem ao período de 02 a 31 de agosto de 2014.

 

Há que se considerar nas despedidas sem justa causa, entretanto, a projeção do aviso prévio, independentemente do mesmo ser trabalhado ou não. Na prática, consiste em analisar cada caso, em razão do aviso prévio que consiste em 30 dias acrescido de + 3 dias para cada ano de serviço completo.

 

FUNDAMENTO LEGAL – Lei 7238, 29.10.1984, art. 9º

 

Lei 7238, 29.10.1984, art. 9º – “O       empregado dispensado sem justa causa, no período que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

 

EXEMPLO: SE O TRABALHADOR DESPEDIDO PELA EMPRESA TIVER 10 ANOS COMPLETOS, TERÁ COMO AVISO PRÉVIO, 60 DIAS.

 

SE FOR DESPEDIDO A PARTIR DE 03 DE JUNHO E ANTES DE 02 DE JULHO, TERÁ DIREITO AO VALOR DE UM SALÁRIO, POIS A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO CAIRÁ DENTRO DO PERÍODO DE 30 (TRINTA DIAS ANTES DA DATA BASE – de 02 a 31 de agosto de 2014).

 

POR OUTRO LADO, SE ESTA MESMA DESPEDIDA OCORRER ENTRE 03 DE JULHO E 1º DE AGOSTO, O AVISO PRÉVIO SE PROJETARÁ PARA APÓS 1º DE SETEMBRO, TENDO DIREITO AO ÊXITO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E NÃO MAIS A UM SALÁRIO CONFORME LEGISLAÇÃO CITADA.